FAQS

FAQs

I. PARTE INTRODUTÓRIA

O Estatuto é aplicável a todos os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.

A Comissão de Acompanhamento, criada pelo Despacho n.º 1871/2022, de 28 de janeiro, pelo prazo de 2 anos, e a funcionar na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura, teve por finalidade acompanhar a implementação do Estatuto.

Quando é que o Estatuto entra em vigor?

a) No dia 1 de janeiro de 2022 para efeitos de inscrição no RPAC, aplicação das novas regras laborais e de prestação de serviços;

b) No dia 1 de julho de 2022 para efeitos de:

(i) início de contagem do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural;

(ii) entrada em vigor do regime contributivo;

(iii) não há lugar ao pagamento das novas taxas contributivas durante 3 meses.

c) No dia 1 de outubro de 2022 para efeitos de:

(i) Do direito ao subsídio de suspensão da atividade cultural;

(ii) início de aplicação das novas taxas contributivas.

No dia 1 de junho de 2024 para efeitos de:

Entrada em vigor das alterações ao cálculo do prazo de garantia para a obtenção do subsídio de suspensão da atividade cultural;

Entrada em vigor da nova taxa para contratos de muito curta duração e contratos de prestação de serviços.

Ficou previsto que o Estatuto seria revisto no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor. A revisão operou-se com a publicação dos Decretos-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro e n.º 25/2024, de 1 de abril.

De acordo com a alteração ao n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto, dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 de abril, as entidades com atividade de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor, quando atuem exclusivamente no âmbito dessa atividade, não são consideradas entidades beneficiárias para efeitos do presente Estatuto, nem entidades contratantes para efeitos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

O Estatuto encontra-se dividido em três partes essenciais:

(a) o registo dos profissionais da área da cultura (RPAC);

(b) o regime do contrato de trabalho e de prestação de serviços; e,

(c) o regime de proteção

II. REGISTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

O RPAC tem as seguintes finalidades:

(a) identificação individual dos profissionais da área da cultura;

(b) estruturação e identificação estatística do setor da cultura, para posterior definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos;

(c) acesso ao regime contributivo especial previsto no Estatuto.

Sim, o registo dos profissionais da área da cultura junto da IGAC dá lugar à emissão de um cartão eletrónico do profissional da área da cultura.

Apesar do registo no RPAC ser de inscrição facultativa, apenas os profissionais da área da Cultura inscritos no RPAC podem beneficiar da aplicação do novo regime especial de proteção social.

Os profissionais da área da cultura podem optar por manterem-se no regime contributivo atual sem se inscreverem no RPAC, não beneficiando da aplicação do regime especial de proteção    social previsto no Estatuto, em especial, do subsídio de suspensão da atividade artística.

III. REGIME LABORAL

O Estatuto regula as diversas modalidades de contrato de trabalho:
a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto;
c) Contrato de trabalho de muito curta duração;
d) Contrato de trabalho com atividade descontínua;
e) Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.

Pode ainda ser celebrado contrato de estágio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua redação atual.

Considera-se local de trabalho o local pertencente ao beneficiário da atividade ou por ele determinado, incluindo todos os locais onde se realizam trabalhos de desenvolvimento, pré- produção, ensaios, execução, finalização e pós-produção de manifestações de natureza cultural e artísticas ou outras atividades complementares ou acessórias do trabalho prestado.

Sim, incluem-se nas horas de início e de termo da prestação de trabalho aquelas que sejam observadas para a preparação, execução e finalização de obras e manifestações de natureza cultural e artística, e os tempos de deslocação quando impliquem deslocações em  itinerância.

Quando as atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural não apresentem carácter de continuidade ou tenham intensidade variável, pode ser acordado entre trabalhador e empregador o exercício da prestação de trabalho de forma descontínua, sendo a prestação intercalada por um ou mais períodos de inatividade, nos termos dos números seguintes.

A prestação de trabalho de forma descontínua não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.

Em caso de cessação do contrato de trabalho o empregador deve entregar ao trabalhador o certificado do trabalho com as seguintes especificidades:

a) deve indicar o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável;
b) comprovativo da respetiva experiência profissional a pedido do trabalhador.

IV. REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Não, os contratos de prestação de serviços na área da cultura não dependem da observância de forma especial. Contudo, a entidade beneficiária que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada deve comunicar à IGAC e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), mediante formulário único em formato excel disponível no site do eportugal o motivo justificativo para a celebração do contrato de prestação de serviços. 

Sim, nos termos do Estatuto considera-se que há lugar a indemnização se:

a) o cancelamento for injustificado; e
b) o cancelamento ocorrer nos 15 dias anteriores à data de realização do espetáculo ou da atividade artística.

Na ausência de estipulação sobre o prazo para efetuar o pagamento da atividade prestada, considera-se que o pagamento deve ocorrer até ao final do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado.

Em caso de cessação o beneficiário da atividade deve entregar ao prestador de serviços o certificado de prestação da atividade com as seguintes especificidades:

a) deve indicar o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável;

b) comprovativo da respetiva experiência profissional a pedido do prestador.

V. REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO SOCIAL

As especificidades constantes do Estatuto relativamente ao regime contributivo são aplicáveis a todos os profissionais da área da cultura, inscritos nos RPAC.

Podem requerer a inscrição no regime de Seguro Social Voluntário:

a) Os profissionais da área da cultura que não exerçam atividade profissional ou tenham cessado ou suspendido a atividade profissional e não estejam abrangidos pelos regimes contributivos de inscrição obrigatória;
b) Os profissionais da área da cultura que exerçam atividades autorais que estejam em processo de criação e que não estejam, nem devam estar abrangidos pelos regimes contributivos de inscrição obrigatória, nacionais ou estrangeiros

Os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à proteção nas seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Parentalidade;
c) Doenças profissionais;
d) Invalidez;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Suspensão involuntária da atividade artística.

A base de incidência contributiva dos profissionais da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração corresponde à remuneração efetivamente auferida e declarada pela entidade empregadora.

A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 %, sendo:

  • 26,1 % da responsabilidade da entidade empregadora; e
  • 11 % do trabalhador,

Sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, sendo sempre devida a taxa para o fundo.

Os profissionais da área da cultura em regime de trabalho independente têm direito à proteção nas seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Parentalidade;
c) Doenças profissionais;
d) Invalidez;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Suspensão involuntária da atividade artística.

Os trabalhadores independentes da área da cultura são enquadrados, para efeitos de taxa contributiva, como empresários em nome individual.
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 26,5 %, sendo:

  • 21,4 % do trabalhador; e
  • 5,1 % da responsabilidade da entidade beneficiária.

A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária é sempre devida, independentemente de o trabalhador estar ou não inscrito no RPAC.

São entidades beneficiárias as pessoas coletivas e as pessoas singulares, com ou sem atividade empresarial, que beneficiam da prestação de serviços por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.

As contribuições devidas pelo trabalhador independente são calculadas pela aplicação da respetiva taxa contributiva sobre os seguintes valores de cada recibo ou fatura-recibo eletrónica emitida:

• 70 %, consoante se trata de prestação de serviços; ou
• 20 %, consoante se trata de produção e venda de bens.

As contribuições devidas pelo trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares são calculadas pela aplicação da das taxas referidas sobre o duodécimo do lucro coletável apurado no ano imediatamente anterior.

A obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base 70% ou 20% do valor de cada recibo ou fatura-recibo emitida no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante respeite à prestação de serviços ou à produção e venda de bens, com as seguintes modalidades:

a) Recibo eletrónico com retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com contabilidade organizada;
b) Recibo eletrónico sem retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa singular sem contabilidade organizada.

Excetua-se deste regime as faturas-recibos referentes a propriedade intelectual relativa a direitos de autor.

São devidas mensalmente contribuições pelo trabalhador independente e pela entidade beneficiária com base em 70% ou 20% nos recibos ou faturas-recibos eletrónicos pelo exercício de atividade na área da cultura. Excetua-se deste regime as faturas-recibos referentes a propriedade intelectual relativa a direitos de autor.

Nos meses em que o trabalhador independente não tem qualquer recibo emitido é devida a contribuição mínima de 20€.

A contribuição devida pela entidade beneficiária é calculada pela aplicação da taxa aplicável aos seguintes valores de cada recibo ou fatura-recibo emitida pelos trabalhadores em cada mês:

• 70 %, exclusivamente no que respeita à prestação de serviços da área da cultura; ou
• 20 % exclusivamente no que respeita à produção e venda de bens da área da cultura.

As contribuições são retidas pela entidade beneficiária, sempre que aquela seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com contabilidade organizada.

As contribuições retidas são pagas à segurança social pela entidade beneficiária, juntamente com a contribuição da sua responsabilidade, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o valor da retribuição paga.

A falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições retidas constitui a respetiva entidade beneficiária em dívida, sendo devidos juros de mora até pagamento integral.

A violação da retenção e pagamento à segurança social, referidas na pergunta anterior, constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

A falta de pagamento à segurança social, no prazo legal, das contribuições devidas pela entidade beneficiária não prejudica a qualificação da situação contributiva regularizada do profissional independente.

A contribuição devida pela entidade beneficiária sem contabilidade organizada deve ser acrescida ao valor dos serviços prestados e entregue ao trabalhador independente da área da cultura.

O trabalhador independente da área da cultura deve entregar à segurança social esta contribuição, juntamente com as contribuições da sua responsabilidade.

A falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições devidas e referidas nos na pergunta anterior, no prazo indicado, constitui o trabalhador independente da área da cultura em dívida pelo valor em falta, sendo devidos juros de mora até pagamento integral.

Ao trabalhador independente da área da cultura que exerça uma atividade independente na área da cultura em acumulação com outra atividade por conta de outrem fica obrigado ao pagamento  de contribuições relativas à atividade independente, com exceção das situações em que a entidade beneficiária é, simultaneamente para a mesma atividade e para o mesmo trabalhador, apurada como entidade contratante, nos termos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apenas é devido o pagamento da taxa contributiva enquanto entidade beneficiária.

O subsídio de suspensão da atividade artística visa garantir a proteção dos trabalhadores independentes e com contratos de muito curta duração na suspensão involuntária da sua atividade, de forma equivalente à proteção no desemprego.

O Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Cultura é o organismo a quem compete a atribuição e gestão do subsídio por suspensão de atividade artística.

O Fundo tem as seguintes receitas:

  • Nos termos do artigo 45.º do Estatuto, a taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 %;
  • Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto, a taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 21,4 %;
  • Nos termos do º 2 do artigo 49.º do Estatuto a taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 %, constituindo receita integral do Fundo;
  • A afetação do produto das coimas laborais nos termos previstos no Estatuto;
  • Os rendimentos dos investimentos que integram o património do Fundo;
  • O produto da alienação e do reembolso dos investimentos do património do Fundo;
  • Outras receitas decorrentes da gestão do fundo;
  • Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Têm direito ao subsídio por suspensão da atividade artística os profissionais da cultura que desenvolvam a sua atividade artística como:

a. trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração; ou

b. trabalhadores

Estes trabalhadores podem ter direito ao subsídio se:

a. reunirem as condições de atribuição; e

b. estiverem inscritos no RPAC

O reconhecimento do direito ao subsídio depende da apresentação do requerimento em
modelo próprio e da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência legal em território nacional;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Suspensão involuntária da atividade artística;
d) Disponibilidade para o exercício de atividade na área da cultura;
e) Situação contributiva regularizada perante a segurança social.

O direito a este subsídio não é reconhecido aos profissionais da área da cultura que, à data do requerimento, tenham idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia, ou que sejam pensionistas.

Consideram-se residentes legais em Portugal:

a) O local da residência habitual, no caso das pessoas singulares;
b) O local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal, no caso das pessoas coletivas.

O prazo de garantia para a atribuição do subsídio por suspensão de atividade artística é de 180 dias de exercício de atividade na área da cultura, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições.

É o período mínimo durante o qual terá ocorrido o pagamento efetivo de contribuições para que o subsídio por suspensão de atividade artística possa ser atribuído.

Nos casos dos profissionais da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta
duração, a existência de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura
verifica-se nas situações de cessação do contrato de trabalho.

Nos casos dos profissionais da área da cultura que sejam trabalhadores independentes, a existência de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura verifica-se sempre  que no último mês anterior ao mês da apresentação do requerimento do subsídio, tenha estado sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo legalmente previsto (€ 20,00).

O profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes a contribuir com base no duodécimo do lucro tributável do ano imediatamente anterior considera-se em situação de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura sempre que no último mês anterior ao mês da apresentação do requerimento do subsídio, se verifique a ausência total de faturação, sujeita a certificação pelo respetivo contabilista certificado e a verificação pelos serviços competentes da segurança social.

Nos casos dos profissionais da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração, inscritos também como trabalhadores independentes, a situação de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura depende da percentagem das remunerações recebidas na categoria de trabalhador independente.

Se tiver auferido, nos últimos 12 meses mais de 50 % das remunerações na categoria de trabalhador independente, aplica-se-lhe o regime dos trabalhadores independentes, ou seja, a existência de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura verifica-se sempre que no último mês anterior ao da apresentação do requerimento do subsídio, tenha estado sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo legalmente previsto.

Se tiver auferido, nos últimos 12 meses, menos de 50 % das remunerações na categoria de trabalhador independente, aplica-se-lhe o regime dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração, ou seja, a existência de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura verifica-se sempre que no último mês anterior ao mês da apresentação do requerimento do subsídio, tenha estado sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo legalmente previsto.

Para efeitos de atribuição do subsídio por suspensão de atividade artística, é necessário que o profissional da cultura:

a) Esteja inscrito no RPAC;
b) No caso de ser trabalhador independente, mantenha a declaração de atividade
independente na área da cultura junto da Autoridade Tributária ou mantenha a empresa em atividade.

O subsídio é atribuído a cada profissional da área da cultura apenas uma vez em cada ano civil.

Para acesso ao subsídio por suspensão de atividade artística são considerados os registos de remunerações específicos do profissional da cultura inscrito no RPAC, ou seja, as retribuições devidas em cada mês pela atividade da área da cultura e que constituíram base de incidência contributiva, resultantes de contratos de trabalho de muito curta duração, e de prestação de serviços ou de produção e venda de bens do trabalhador independente, ocorridos após cessação do último subsídio por suspensão de atividade atribuído.

O subsídio é devido a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído. O requerimento considera-se devidamente instruído quando se encontre acompanhado de todos os elementos comprovativos das condições de atribuição do subsídio.

O período de concessão do subsídio aos profissionais da área da cultura depende do
número acumulado de dias por conversão dos valores das remunerações efetivas e
corresponde a:

a) 90 dias, se o prazo de garantia for inferior a 12 meses;
b) 120 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 12 meses e inferior a 24 meses;
c) 150 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 24 meses e inferior a 48 meses;
d) 180 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 48 meses;
e) 360 dias desde que o profissional da área da cultura detenha cumulativamente, à data do requerimento, os seguintes requisitos:

• Idade igual ou superior a 55 anos de idade; e
• Registo de remunerações efetivas igual ou superior a 84 meses, contados
desde a última data de concessão do subsídio por suspensão da atividade artística ou de prestações de desemprego.

O profissional da área da cultura com idade igual ou superior a 55 anos de idade pode
beneficiar, uma única vez, do subsídio por um período de 360 dias.

Sim, nas seguintes situações:

a) Exercício de atividade profissional da área da cultura como trabalhador independente ou por conta de outrem com rendimento superior ao valor do subsídio por período igual ou inferior a 30 dias;
b) Atribuição, por regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros, de prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e desemprego.

Cessando a causa de suspensão, a concessão do subsídio é retomada após a data da
cessação da causa da suspensão e pelo período remanescente.

O direito ao subsídio cessa quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu titular deixe de ter residência habitual em Portugal se for cidadão nacional ou deixe de ter residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro ou apátrida;
b) Exercício de atividade profissional da área da cultura com rendimento superior ao valor do subsídio por período superior a 30 dias;
c) Cancelamento da inscrição no RPAC;
d) Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT;
e) Atribuição de pensão de invalidez;
f) Verificação da idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, se o seu titular tiver cumprido o respetivo prazo de garantia.
g) Termo do período de concessão do subsídio.

O regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário
de longa duração não se aplica aos profissionais da área da cultura no termo do período de concessão do subsídio.

Sim, contudo o subsídio não é cumulável com prestações do sistema de segurança social
que visem compensar a perda de rendimento de trabalho ou a garantir mínimos de
subsistência.

A atribuição do subsídio não prejudica o reconhecimento do direito a prestações de
desemprego, desde que se encontrem reunidas as condições de atribuição, nos termos
previstos nos respetivos regimes jurídicos.
Nas situações de atribuição sucessiva do subsídio e de prestações de desemprego, os
períodos de concessão do subsídio atribuídos nos 36 meses anteriores ao início de
atribuição das prestações de desemprego, são deduzidos aos períodos de concessão das
prestações de desemprego.

O titular do subsídio deve declarar aos serviços da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:

a) À residência;

b) Ao início ou fim da atividade profissional na área da cultura;

c) Ao cancelamento da inscrição no RPAC;

d) Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT.

A entidade beneficiária está obrigada a entregar ao profissional da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração a declaração da situação de cessação da atividade artística, no prazo de 10 dias úteis a contar data em que aquele a tenha solicitado.

A atribuição do subsídio é requerida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da suspensão da atividade artística.

A entrega do requerimento e da documentação que o instrui, após o decurso do prazo referido, nos casos em que a mesma seja efetuada durante os períodos de concessão do subsídio determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.

No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração, o
requerimento do subsídio é instruído com documento da entidade empregadora
comprovativo da situação de cessação da atividade artística e da data a que se reporta a
última remuneração.
A entidade empregadora pode, mediante autorização do trabalhador, apresentar na
Segurança Social Direta o documento comprovativo da situação de cessação da atividade
artística do trabalhador, apresentando desde logo àquele o respetivo comprovativo da
entrega.
O requerente tem o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de 5
anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços da
segurança social.

Durante os meses de concessão do subsídio de suspensão da atividade artística os trabalhadores  têm direito ao registo de remunerações por equivalência para efeitos de acesso às restantes prestações de proteção de eventualidades (parentalidade, invalidez, velhice, morte, doença e doença profissional).

Não relevam para efeitos da verificação do prazo de garantia do subsídio de suspensão da atividade artística os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência.

Os profissionais da área da cultura (trabalhador por conta de outrem com contrato de muito curta duração e trabalhadores independentes), durante os meses de concessão do subsídio, devem proceder ao pagamento da contribuição mínima mensal de 20€, para efeitos de registo  de remunerações por equivalência. O valor de contribuição é deduzido ao montante do subsídio pago mensalmente.

Os profissionais da área da cultura que, em função da especificidade das suas atividades, tenham cessado o exercício da sua atividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Terem exercido uma atividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos 5 anos;

b) Terem cessado o exercício da atividade artística há mais de 6 meses e menos de dois anos;

c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo
exceder o valor de 12 IAS.

O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em
prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.

Sim, contudo o subsídio de reconversão profissional não é cumulável com prestações do
sistema de segurança social que visem compensar a perda de remuneração ou garantir
mínimos de subsistência.

Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação  social para a inclusão (PSI), venha a auferir rendimentos de trabalho ou profissionais decorrentes do exercício de atividade da área da cultura superiores ao limiar mensal, suspende- se o pagamento da PSI durante o período de exercício daquela atividade, se da reavaliação da prestação resultar a sua perda.

A cessação da atividade da área da cultura superior ao limiar mensal determina o direito ao reinício do pagamento da PSI, a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação, desde que esta seja comunicada pelo interessado aos serviços da segurança social, no prazo de 10 dias após a data da cessação da atividade da área da cultura.

Sim, os profissionais da área da cultura abrangidos pelo presente Estatuto que tenham
aderido ao regime complementar de contas individuais de natureza pública podem optar
pela aplicação da taxa contributiva de 6 %, independentemente da respetiva idade.

 

Para mais informações consultar:

Guia Prático, Instituto da Segurança Social.

VI. PARTE FINAL

O controlo do cumprimento das normas previstas no presente Estatuto, bem como a instrução dos processos contraordenacionais e aplicação das respetivas coimas, competem, consoante o caso:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando se trate de violação de normas laborais, e

b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), em caso de violação de normas no âmbito do sistema de segurança.

A inspeção da utilização indevida de contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado é da competência da ACT, sendo que tanto a ACT como o ISS são competentes para o procedimento da respetiva contraordenação.

As inspeções podem ser efetuadas em articulação com a IGAC, a ACT e com o ISS, I. P, consoante o caso.

As pessoas singulares e coletivas da área da cultura podem celebrar os seguintes contratos de seguros que cubram, nomeadamente, os seguintes riscos:

a) Acidentes pessoais;
b) Responsabilidade civil profissional;
c) Por cancelamento de espetáculos e eventos.

Todos os pedidos, comunicações e notificações efetuadas no âmbito do presente Estatuto devem ser preferencialmente efetuadas de forma desmaterializada, através do balcão único ePortugal.

O registo dos profissionais da área da cultura junto da IGAC é efetuado também de forma desmaterializada, assim como, quaisquer notificações entre a IGAC, Segurança Social e Finanças.

Sim, o Estatuto prevê que os serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração local, bem como as empresas do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local e as associações e fundações maioritariamente financiadas pelo Estado, que contratem profissionais da área da cultura para exercer uma atividade profissional, devem fazê-lo em regime de contrato de trabalho, sempre que se verifique a presunção da existência de contrato de trabalho nos termos do Estatuto.

As referidas entidades quando contratem pessoas coletivas para a realização de atividades culturais devem contratar aquelas que:

a) Tenham ao seu serviço profissionais da área da cultura contratados em regime de contrato de trabalho, quando este seja aplicável; e

b) Afetem tais profissionais à realização das atividades contratadas.

Sim, os profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes ficam isentos do pagamento de 75% dos juros de mora e custos do processo de execução fiscal por dívidas à segurança social, se no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do Estatuto (1 de janeiro de 2022) pagarem os valores das contribuições em dívida.

Os profissionais da área da cultura que se inscreveram no RPAC durante o ano de 2022:

a) Podem iniciar a contagem do prazo de garantia de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural;

b) Devem permanecer inscritos durante 36 meses, sob pena de restituição dos valores recebidos a título de subsídio de suspensão da atividade

O início da contagem do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da atividade  cultural tem lugar a partir de 1 de julho de 2022.

Os profissionais da área da cultura podem beneficiar do subsídio de suspensão da atividade cultural a partir de 1 de outubro de 2022.

Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de características de contrato de trabalho (nos termos definidos no Estatuto) numa situação de prestação de atividade lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

O procedimento é arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.

Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgados por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva, da área da cultura ou proveniente de fundos europeus, pelo período de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

A sanção acessória aplicada é comunicada pela Segurança Social à IGAC, que a comunica às entidades ou serviços públicos da área da cultura.

O recurso indevido ao subsídio de suspensão de atividade cultural é uma contraordenação  muito grave.

Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito a apoio, subsídio ou benefício  outorgados por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva, da área da cultura ou proveniente de fundos europeus, pelo período de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

A sanção acessória aplicada é comunicada pela Segurança Social à IGAC, que a comunica às entidades ou serviços públicos da área da cultura.


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