FAQS

FAQs

I. PARTE INTRODUTÓRIA

O Estatuto é aplicável a todos os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.

O presente Estatuto cria pelo prazo de dois anos uma comissão de acompanhamento da implementação do Estatuto (Comissão) que funciona sob a dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

A Comissão é constituída por representantes:

a)Dos membros do Governo;

b)Das entidades públicas;

c)Das entidades representativas dos profissionais da área da cultura;

d)Das associações sindicais representativas do setor;

e)Outras pessoas convidadas.

a)No dia 1 de janeiro de 2022 para efeitos de inscrição no RPAC e
aplicação das novas regras laborais e de prestação de serviços;

b)No dia 1 de julho de 2022 para efeitos de:

(i) inicio de contagem do prazo de garantia para acesso ao
subsídio de suspensão da atividade cultural;

(ii) entrada em vigor do regime contributivo;

(iii) não há lugar ao pagamento das novas taxas contributivas durante 3 meses.

c)No dia 1 de outubro de 2022 para efeitos de:

(i) de direito ao subsídio de suspensão da atividade
cultural;

(ii) início de aplicação das novas taxas contributivas.

O Estatuto é revisto no prazo de dois anos a contar da sua entrada em
vigor, isto é, a 1 de janeiro de 2024.

O Estatuto encontra-se dividido em três partes essenciais:
a)o registo dos profissionais da área da cultura (RPAC);
b)o regime do contrato de trabalho e de prestação de serviços; e,
c)o regime de proteção social.

II. REGISTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

O RPAC tem as seguintes finalidades:
a)identificação individual dos profissionais da área da cultura;
b)estruturação e identificação estatística do setor da cultura, para
posterior definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos;
c)acesso ao regime contributivo especial previsto no Estatuto.

Sim, o novo registo dos profissionais da área da cultura junto da IGAC pressupõe a emissão de um cartão eletrónico do profissional da área da cultura.

Não, a inscrição no RPAC pelos profissionais da área da Cultura é facultativa.

Apesar do registo no RPAC ser de inscrição facultativa, para que os profissionais da área da Cultura possam beneficiar da aplicação do
novo regime especial de proteção social têm de estar inscritos no
RPAC.

Os profissionais da área da cultura podem optar por manterem-se no regime contributivo atual sem se inscreverem no RPAC, não beneficiando da aplicação do regime especial de proteção social previsto no Estatuto, em especial do subsídio de suspensão da atividade artística.

III. REGIME LABORAL

O Estatuto regula as diversas modalidades de contrato de trabalho:
a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto;
c) Contrato de trabalho de muito curta duração;
d) Contrato de trabalho com atividade descontínua;
e) Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.
Pode ainda ser celebrado contrato de estágio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º
66/2011, de 1 de junho, na sua redação atual.

Considera-se local de trabalho o local pertencente ao beneficiário da atividade ou por ele determinado, incluindo todos os locais onde se realizam trabalhos de desenvolvimento,
pré-produção, ensaios, execução, finalização e pós-produção de manifestações de natureza cultural e artísticas ou outras atividades complementares ou acessórias do trabalho
prestado.

Sim, incluem-se nas horas de início e de termo da prestação de trabalho aquelas que sejam observadas para a preparação, execução e finalização de obras e manifestações de natureza
cultural e artística, e os tempos de deslocação quando impliquem deslocações em  itinerância.

Quando as atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural não apresentem carácter de continuidade ou tenham intensidade variável, pode ser acordado entre trabalhador e empregador o exercício da prestação de trabalho de forma descontínua, sendo a prestação intercalada por um ou mais períodos de inatividade, nos termos dos números seguintes. A prestação de trabalho de forma descontínua não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.

Em caso de cessação do contrato de trabalho o empregador deve entregar ao trabalhador o certificado do trabalho com as seguintes especificidades:
a) deve indicar o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável;
b) comprovativo da respetiva experiência profissional a pedido do trabalhador.

IV. REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Não, os contratos de prestação de serviços na área da cultura não dependem da observância de forma especial. Contudo, a entidade beneficiária que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada deve, até ao 10.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre, através do portal ePortugal, comunicar os contratos de prestação de serviço que tenham sido celebrados nesse trimestre.

Sim, nos termos do Estatuto considera-se que há lugar a indemnização se:
a) o cancelamento for injustificado; e
b) o cancelamento ocorrer nos 15 dias anteriores à data de realização do espetáculo ou da
atividade artística.

Na ausência de estipulação sobre o prazo para efetuar o pagamento da atividade prestada, considera-se que o pagamento deve ocorrer até ao final do mês subsequente ao da
prestação do serviço contratado.

Em caso de cessação o beneficiário da atividade deve entregar ao prestador de serviços o certificado de prestação da atividade com as seguintes especificidades:
a) deve indicar o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável;
b) comprovativo da respetiva experiência profissional a pedido do prestador.

V. REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO SOCIAL

As especificidades constantes do Estatuto relativamente ao regime contributivo são aplicáveis a todos os profissionais da área da cultura, inscritos nos RPAC.

Podem requerer a inscrição no regime de Seguro Social Voluntário:
a) Os profissionais da área da cultura que não exerçam atividade profissional ou tenham cessado ou suspendido a atividade profissional e não estejam abrangidos pelos regimes
contributivos de inscrição obrigatória;
b) Os profissionais da área da cultura que exerçam atividades autorais que estejam em
processo de criação e que não estejam, nem devam estar abrangidos pelos regimes
contributivos de inscrição obrigatória, nacionais ou estrangeiros

Os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta
duração têm direito à proteção nas seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Parentalidade;
c) Doenças profissionais;
d) Invalidez;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Suspensão involuntária da atividade artística.

A base de incidência contributiva dos profissionais da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração corresponde à remuneração efetivamente auferida e declarada pela entidade empregadora.

A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de
trabalho de muito curta duração é de 37,1 %, sendo:
• 26,1 % da responsabilidade da entidade empregadora; e
• 11 % do trabalhador,
Sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral
dos trabalhadores por conta de outrem, sendo sempre devida a taxa para o fundo.

Os profissionais da área da cultura em regime de trabalho independente têm direito à
proteção nas seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Parentalidade;
c) Doenças profissionais;
d) Invalidez;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Suspensão involuntária da atividade artística.

Os trabalhadores independentes da área da cultura são enquadrados, para efeitos de taxa
contributiva, como empresários em nome individual.
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em
nome individual, da área da cultura é fixada em 30,3 %, sendo:
• 25,2 % do trabalhador; e
• 5,1 % da responsabilidade da entidade beneficiária.
A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária é sempre devida,
independentemente de o trabalhador estar ou não inscrito no RPAC.

São entidades beneficiárias as pessoas coletivas e as pessoas singulares, com ou sem atividade empresarial, que beneficiam da prestação de serviços por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.

As contribuições devidas pelo trabalhador independente são calculadas pela aplicação da
respetiva taxa contributiva sobre os seguintes valores de cada recibo ou fatura-recibo
eletrónica emitida:
• 70 %, consoante se trata de prestação de serviços; ou
• 20 %, consoante se trata de produção e venda de bens.
As contribuições devidas pelo trabalhador independente abrangido pelo regime de
contabilidade organizada previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares são calculadas pela aplicação da das taxas referidas sobre o duodécimo do lucro
coletável apurado no ano imediatamente anterior.

A obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos
trabalhadores independentes, no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base
70% ou 20% do valor de cada recibo ou fatura-recibo emitida no portal da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), consoante respeite à prestação de serviços ou à produção e
venda de bens, com as seguintes modalidades:
a) Recibo eletrónico com retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da
prestação seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com contabilidade
organizada;
b) Recibo eletrónico sem retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da
prestação seja uma pessoa singular sem contabilidade organizada.
Excetua-se deste regime as faturas-recibos referentes a propriedade intelectual relativa a direitos de autor

São devidas mensalmente contribuições pelo trabalhador independente e pela entidade
beneficiária com base em 70% ou 20% nos recibos ou faturas-recibos eletrónicos pelo
exercício de atividade na área da cultura. Excetua-se deste regime as faturas-recibos
referentes a propriedade intelectual relativa a direitos de autor.
Nos meses em que o trabalhador independente não tem qualquer recibo emitido é devida a
contribuição mínima de 20€.

A contribuição devida pela entidade beneficiária é calculada pela aplicação da taxa
aplicável aos seguintes valores de cada recibo ou fatura-recibo emitida pelos trabalhadores
em cada mês:
• 70 %, exclusivamente no que respeita à prestação de serviços da área da cultura;
ou
• 20 % exclusivamente no que respeita à produção e venda de bens da área da
cultura.

As contribuições são retidas pela entidade beneficiária, sempre que aquela seja uma pessoa
coletiva ou uma pessoa singular com contabilidade organizada.
As contribuições retidas são pagas à segurança social pela entidade beneficiária,
juntamente com a contribuição da sua responsabilidade, entre os dias 10 e 20 do mês
seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o
valor da retribuição paga.

A falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições retidas constitui a
respetiva entidade beneficiária em dívida, sendo devidos juros de mora até pagamento
integral.
A violação da retenção e pagamento à segurança social, referidas na pergunta anterior,
constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo
do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.
A falta de pagamento à segurança social, no prazo legal, das contribuições devidas pela
entidade beneficiária não prejudica a qualificação da situação contributiva regularizada do
profissional independente.

A contribuição devida pela entidade beneficiária sem contabilidade organizada deve ser
acrescida ao valor dos serviços prestados e entregue ao trabalhador independente da área
da cultura.
O trabalhador independente da área da cultura deve entregar à segurança social esta
contribuição, juntamente com as contribuições da sua responsabilidade.

A falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições devidas e referidas nos
na pergunta anterior, no prazo indicado, constitui o trabalhador independente da área da
cultura em dívida pelo valor em falta, sendo devidos juros de mora até pagamento integral.

Ao trabalhador independente da área da cultura que exerça uma atividade independente na
área da cultura em acumulação com outra atividade por conta de outrem fica obrigado ao
pagamento de contribuições relativas à atividade independente.

O subsídio de suspensão da atividade artística visa garantir a proteção dos trabalhadores
independentes e com contratos de muito curta duração na suspensão involuntária da sua
atividade, de forma equivalente à proteção no desemprego.

O Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Cultura é o organismo a quem
compete a atribuição e gestão do subsídio por suspensão de atividade artística.

O Fundo tem as seguintes receitas:
• A contribuição correspondente a 7,5 % da taxa contributiva devida pelas entidades
empregadoras no regime de contrato de muito curta duração;
• A contribuição correspondente a 5,1 % da taxa contributiva devida pelas entidades
beneficiárias do trabalho independente;
• A contribuição correspondente a 3,8 % da taxa contributiva devida pelos
trabalhadores independentes;
• A afetação do produto das coimas laborais nos termos previstos no Estatuto;
• Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Têm direito ao subsídio por suspensão da atividade artística os profissionais da cultura que
desenvolvam a sua atividade artística como:
a) trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração; ou
b) trabalhadores independentes.
Estes trabalhadores podem ter direito ao subsídio se:
a) reunirem as condições de atribuição; e
b) estiverem inscritos no RPAC.

O reconhecimento do direito ao subsídio depende da apresentação do requerimento em
modelo próprio e da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Residência legal em território nacional;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Suspensão involuntária da atividade artística;
d) Disponibilidade para o exercício de atividade na área da cultura;
e) Situação contributiva regularizada perante a segurança social.
O direito a este subsídio não é reconhecido aos profissionais da área da cultura que, à data
do requerimento, tenham idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, desde
que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia, ou que sejam pensionistas.

Consideram-se residentes legais em Portugal:
a) O local da residência habitual, no caso das pessoas singulares;
b) O local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em
Portugal, no caso das pessoas coletivas.

O prazo de garantia para a atribuição do subsídio por suspensão de atividade artística é de
180 dias de exercício de atividade na área da cultura, com o correspondente pagamento
efetivo de contribuições.

É o período mínimo durante o qual terá ocorrido o pagamento efetivo de contribuições
para que o subsídio por suspensão de atividade artística possa ser atribuído.

Nos casos dos profissionais da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta
duração, a existência de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura
verifica-se nas situações de cessação do contrato de trabalho.

Nos casos dos profissionais da área da cultura que sejam trabalhadores independentes, a
existência de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura verifica-se
sempre que no último mês anterior ao mês da apresentação do requerimento do subsídio,
tenha estado sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo legalmente previsto
(€ 20,00).
O profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes a
contribuir com base no duodécimo do lucro tributável do ano imediatamente anterior
considera-se em situação de suspensão involuntária da atividade exercida na área da
cultura sempre que no último mês anterior ao mês da apresentação do requerimento do
subsídio, se verifique a ausência total de faturação, sujeita a certificação pelo respetivo
contabilista certificado e a verificação pelos serviços competentes da segurança social.

Nos casos dos profissionais da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta
duração, inscritos também como trabalhadores independentes, a situação de suspensão
involuntária da atividade exercida na área da cultura depende da percentagem das
remunerações recebidas na categoria de trabalhador independente.
Se tiver auferido, nos últimos 12 meses mais de 50 % das remunerações na categoria de
trabalhador independente, aplica-se-lhe o regime dos trabalhadores independentes, ou seja,
a existência de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura verifica-se
sempre que no último mês anterior ao da apresentação do requerimento do subsídio, tenha
estado sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo legalmente previsto.
Se tiver auferido, nos últimos 12 meses, menos de 50 % das remunerações na categoria de
trabalhador independente, aplica-se-lhe o regime dos trabalhadores com contrato de
trabalho de muito curta duração, ou seja, a existência de suspensão involuntária da
atividade exercida na área da cultura verifica-se sempre que no último mês anterior ao mês
da apresentação do requerimento do subsídio, tenha estado sujeito ao pagamento de
contribuições pelo valor mínimo legalmente previsto.

Para efeitos de atribuição do subsídio por suspensão de atividade artística, é necessário que
o profissional da cultura:
a) Esteja inscrito no RPAC;
b) No caso de ser trabalhador independente, mantenha a declaração de atividade
independente na área da cultura junto da Autoridade Tributária ou mantenha a empresa
em atividade.

O subsídio é atribuído a cada profissional da área da cultura apenas uma vez em cada ano
civil.

Para acesso ao subsídio por suspensão de atividade artística são considerados os registos
de remunerações específicos do profissional da cultura inscrito no RPAC, ou seja, as
retribuições devidas em cada mês pela atividade da área da cultura e que constituíram base
de incidência contributiva, resultantes de contratos de trabalho de muito curta duração, e
de prestação de serviços ou de produção e venda de bens do trabalhador independente,
ocorridos após cessação do último subsídio por suspensão de atividade atribuído.

O subsídio é devido a partir da data da apresentação do requerimento devidamente
instruído.
O requerimento considera-se devidamente instruído quando se encontre acompanhado de
todos os elementos comprovativos das condições de atribuição do subsídio.

O período de concessão do subsídio aos profissionais da área da cultura depende do
número acumulado de dias por conversão dos valores das remunerações efetivas e
corresponde a:
a) 90 dias, se o prazo de garantia for inferior a 12 meses;
b) 120 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 12 meses e inferior a 24 meses;
c) 150 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 24 meses e inferior a 48 meses;
d) 180 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 48 meses;
e) 360 dias desde que o profissional da área da cultura detenha cumulativamente, à data
do requerimento, os seguintes requisitos:
• Idade igual ou superior a 55 anos de idade; e
• Registo de remunerações efetivas igual ou superior a 84 meses, contados
desde a última data de concessão do subsídio por suspensão da atividade artística
ou de prestações de desemprego.
O profissional da área da cultura com idade igual ou superior a 55 anos de idade pode
beneficiar, uma única vez, do subsídio por um período de 360 dias.

Sim, nas seguintes situações:
a) Exercício de atividade profissional da área da cultura como trabalhador independente
ou por conta de outrem com rendimento superior ao valor do subsídio por período
igual ou inferior a 30 dias;
b) Atribuição, por regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros, de prestações de
segurança social substitutivas do rendimento de trabalho no âmbito das eventualidades
de doença, maternidade, paternidade e adoção e desemprego.
Cessando a causa de suspensão, a concessão do subsídio é retomada após a data da
cessação da causa da suspensão e pelo período remanescente.

O direito ao subsídio cessa quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu titular deixe de ter residência habitual em Portugal se for cidadão nacional ou
deixe de ter residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro ou apátrida;
b) Exercício de atividade profissional da área da cultura com rendimento superior ao
valor do subsídio por período superior a 30 dias;
c) Cancelamento da inscrição no RPAC;
d) Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT;
e) Atribuição de pensão de invalidez;
f) Verificação da idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, se o seu titular
tiver cumprido o respetivo prazo de garantia.
g) Termo do período de concessão do subsídio.
O regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário
de longa duração não se aplica aos profissionais da área da cultura no termo do período de
concessão do subsídio.

Sim, contudo o subsídio não é cumulável com prestações do sistema de segurança social
que visem compensar a perda de rendimento de trabalho ou a garantir mínimos de
subsistência.

A atribuição do subsídio não prejudica o reconhecimento do direito a prestações de
desemprego, desde que se encontrem reunidas as condições de atribuição, nos termos
previstos nos respetivos regimes jurídicos.
Nas situações de atribuição sucessiva do subsídio e de prestações de desemprego, os
períodos de concessão do subsídio atribuídos nos 36 meses anteriores ao início de
atribuição das prestações de desemprego, são deduzidos aos períodos de concessão das
prestações de desemprego.

O titular do subsídio deve declarar aos serviços da segurança social, no prazo de cinco dias
úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou
cessação da prestação, que se reportem, designadamente:
a) À residência;
b) Ao início ou fim da atividade profissional na área da cultura;
c) Ao cancelamento da inscrição no RPAC;
d) Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT.
• 25,2 % do trabalhador; e
• 5,1 % da responsabilidade da entidade beneficiária.
A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária é sempre devida,
independentemente de o trabalhador estar ou não inscrito no RPAC.

A entidade beneficiária está obrigada a entregar ao profissional da área da cultura com
contrato de trabalho de muito curta duração a declaração da situação de cessação da
atividade artística, no prazo de 5 dias úteis a contar data em que aquele a tenha solicitado.

A atribuição do subsídio é requerida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da
suspensão da atividade artística.
A entrega do requerimento e da documentação que o instrui, após o decurso do prazo
referido, nos casos em que a mesma seja efetuada durante os períodos de concessão do
subsídio determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de
tempo respeitante ao atraso verificado.

No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração, o
requerimento do subsídio é instruído com documento da entidade empregadora
comprovativo da situação de cessação da atividade artística e da data a que se reporta a
última remuneração.
A entidade empregadora pode, mediante autorização do trabalhador, apresentar na
Segurança Social Direta o documento comprovativo da situação de cessação da atividade
artística do trabalhador, apresentando desde logo àquele o respetivo comprovativo da
entrega.
O requerente tem o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de 5
anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços da
segurança social.

Durante os meses de concessão do subsídio de suspensão da atividade artística os
trabalhadores têm direito ao registo de remunerações por equivalência para efeitos de
acesso às restantes prestações de proteção de eventualidades (parentalidade, invalidez,
velhice, morte, doença e doença profissional).
Não relevam para efeitos da verificação do prazo de garantia do subsídio de suspensão da
atividade artística os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de
equivalência.

Os profissionais da área da cultura, durante os meses de concessão do subsídio, devem
proceder ao pagamento da contribuição mínima mensal de 20€, para efeitos de registo de
remunerações por equivalência. O valor de contribuição é deduzido ao montante do
subsídio pago mensalmente.

Os profissionais da área da cultura que, em função da especificidade das suas atividades,
tenham cessado o exercício da sua atividade antes de poderem beneficiar de uma pensão
de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que
preencham os seguintes requisitos:
a) Terem exercido uma atividade artística como profissionais durante um período não
inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos 5 anos;
b) Terem cessado o exercício da atividade artística há mais de 6 meses e menos de dois
anos;
c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo
exceder o valor de 12 IAS (5.318,4 €).

O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em
prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.

Sim, contudo o subsídio de reconversão profissional não é cumulável com prestações do
sistema de segurança social que visem compensar a perda de remuneração ou garantir
mínimos de subsistência.

Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação
social para a inclusão (PSI), venha a auferir rendimentos de trabalho ou profissionais
decorrentes do exercício de atividade da área da cultura superiores ao limiar mensal,
suspende-se o pagamento da PSI durante o período de exercício daquela atividade, se da
reavaliação da prestação resultar a sua perda.
A cessação da atividade da área da cultura superior ao limiar mensal determina o direito ao
reinício do pagamento da PSI, a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação,
desde que esta seja comunicada pelo interessado aos serviços da segurança social, no
prazo de 10 dias após a data da cessação da atividade da área da cultura.

Sim, os profissionais da área da cultura abrangidos pelo presente Estatuto que tenham
aderido ao regime complementar de contas individuais de natureza pública podem optar
pela aplicação da taxa contributiva de 6 %, independentemente da respetiva idade.

 

Para mais informações consultar:

Guia Prático, Instituto da Segurança Social.

VI. PARTE FINAL

O controlo do cumprimento das normas previstas no presente Estatuto, bem como a
instrução dos processos contraordenacionais e aplicação das respetivas coimas, competem,
consoante o caso:
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a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando se trate de violação de
normas laborais, e
b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), em caso de violação de normas no âmbito
do sistema de segurança social.

A inspeção da utilização indevida de contrato de prestação de serviços em relações de
trabalho subordinado é da competência da ACT, sendo que tanto a ACT como o ISS são
competentes para o procedimento da respetiva contraordenação.
As inspeções podem ser efetuadas em articulação com a IGAC, a ACT e com o ISS, I. P,
consoante o caso.

As pessoas singulares e coletivas da área da cultura podem celebrar os seguintes contratos
de seguros que cubram, nomeadamente, os seguintes riscos:
a) Acidentes pessoais;
b) Responsabilidade civil profissional;
c) Por cancelamento de espetáculos e eventos.

Todos os pedidos, comunicações e notificações efetuadas no âmbito do presente Estatuto
devem ser preferencialmente efetuadas de forma desmaterializada, através do balcão único
ePortugal.
O registo dos profissionais da área da cultura junto da IGAC é efetuado também de forma
desmaterializada, assim como, quaisquer notificações entre a IGAC, Segurança Social e
Finanças.

Sim, o Estatuto prevê que os serviços da administração direta e indireta do Estado, da
administração regional e da administração local, bem como as empresas do setor
empresarial do Estado e do setor empresarial local e as associações e fundações
maioritariamente financiadas pelo Estado, que contratem profissionais da área da cultura
para exercer uma atividade profissional, devem fazê-lo em regime de contrato de trabalho,
sempre que se verifique a presunção da existência de contrato de trabalho nos termos do
Estatuto.
As referidas entidades quando contratem pessoas coletivas para a realização de atividades
culturais devem contratar aquelas que:
a) Tenham ao seu serviço profissionais da área da cultura contratados em regime de
contrato de trabalho, quando este seja aplicável; e
b) Afetem tais profissionais à realização das atividades contratadas.

Sim, os profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes ficam isentos do pagamento de 75% dos juros de mora e custos do processo
de execução fiscal por dívidas à segurança social, se no prazo de 12 meses a contar da
entrada em vigor do Estatuto (1 de janeiro de 2022) pagarem os valores das contribuições
em dívida.

Os profissionais da área da cultura que se inscrevam no RPAC durante o ano de 2022:
a) Podem iniciar a contagem do prazo de garantia de acesso ao subsídio de suspensão da
atividade cultural;
b) Devem permanecer inscritos durante 36 meses, sob pena de restituição dos valores
recebidos a título de subsídio de suspensão da atividade cultural.
O início da contagem do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da
atividade
cultural tem lugar a partir de 1 de julho de 2022.
Os profissionais da área da cultura podem beneficiar do subsídio de suspensão da atividade
cultural a partir de 1 de outubro de 2022.

Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de características de contrato de trabalho
(nos termos definidos no Estatuto) numa situação de prestação de atividade lavra um auto
e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar
dizendo o que tiver por conveniente.
O procedimento é arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do
trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de
documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação
laboral.
Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito a apoio, subsídio ou
benefício outorgados por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal
ou contributiva, da área da cultura ou proveniente de fundos europeus, pelo período de
dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
A sanção acessória aplicada é comunicada pela Segurança Social à IGAC, que a comunica
às entidades ou serviços públicos da área da cultura.


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1099-052 Lisboa
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